Evolução Funcional
A Evolução Funcional é uma forma de valorização da carreira profissional dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura de Sorocaba. O sistema é composto de Progressão de Nível e Progressão de Referência.
Progressão de Referência
A lei nº 12.905, de 23 de outubro de 2023 buscou aplicar o princípio da isonomia a todos os cargos do funcionalismo público municipal. Desta forma, o valor pecuniário correspondente à mudança de Referências será de 5% em relação à Referência anterior, a exemplo do que ocorria com os servidores que compunham o Quadro do Magistério.
A capacitação dos servidores públicos municipais é indispensável, visto que ampliar os conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias para a execução das suas atividades proporcionam o aprimoramento do seu desempenho profissional e impactam na melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade.
Tal desenvolvimento deve ocorrer constantemente durante toda sua trajetória profissional, cabendo à Administração investir e incentivar a frequente capacitação dos servidores, de modo que está se torne um processo contínuo e sem pausas.
Esta importante demanda foi abrangida na nova legislação, sendo que o servidor será reconhecido de acordo com sua dedicação na realização de cursos de curta duração, por meio das Sub-Referências, presentes em cada Referência.
A nova legislação prevê ainda que, a quantidade de Referências será ampliada de 09 para 16, proporcionando ao servidor a possibilidade de evoluir durante toda sua carreira profissional.
Progressão de Nível
Outra alteração importante é a implantação da Progressão de Nível para todos os cargos do funcionalismo por meio da validação de títulos e apuração da assiduidade, que também era aplicada apenas aos servidores do Quadro do Magistério.
Gratificação por Titulação e Assiduidade
A lei nº 12.905, de 23 de outubro de 2023 institui ainda a Gratificação por Titulação e Assiduidade a ser aplicada a todos os servidores abrangidos e que tem por objetivo o incentivo à qualificação e proporcionará, consequentemente, a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
O valor da Gratificação será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da SubReferência “A”, no Nível inicial do cargo, da Referência na qual estiver enquadrado o servidor público na Tabela de Salários própria da Classe Salarial a que pertence, a ser concedida aos servidores públicos estáveis que cumpram os critérios de assiduidade e titulação.
Do critério de assiduidade
A lei nº 12.905, de 23 de outubro de 2023 proporciona ainda a valorização dos servidores públicos mais assíduos, estabelecendo o referido item como critério indispensável para a habilitação do servidor da Progressão de Referência, da Progressão de Nível e da Gratificação por Titulação e Assiduidade.
Do cronograma de implantação da nova lei
A aplicação da nova lei se iniciará em 2024, sendo apresentado abaixo o cronograma geral de execução:
ANO | EVENTO |
Janeiro/2024 | Enquadramento salarial |
Março/2024 | Gratificação por Titulação e Assiduidade |
Primeiro semestre 2025 | Progressão de Nível |
Primeiro semestre 2026 | Progressão de Referência |
Primeiro semestre 2027 | Progressão de Nível |
Primeiro semestre 2028 | Progressão de Referência |
Outras dúvidas sobre Evolução Funcional?
Entre em contato com Departamento de Recursos Humanos/Setor de Cadastro Pagamento e Benefícios:
Email: evolucaofuncional@saaesorocaba.sp.gov.br
Telefones: (15) 98158-0507 / (15) 99677-0295
Dúvidas frequentes
1-Temos a opção de apresentar duas pós-graduação, sendo uma para cargo de título e a outra para evolução de 3.5%?
R: Caso seu questionamento seja em utilizar uma pós-graduação para fins Gratificação por Titulação e Assiduidade e a outra pós-graduação para Progressão de Nível, sim é possível, lembrando que a Gratificação ocorrerá anualmente e a Progressão de Nível nos anos ímpares, e as certificações precisam seguir os critérios definidos em lei, um deles é que os cursos estejam relacionados ao cargo.
“Art.12- VI – devem ser pertinentes às atribuições do cargo e/ou para o melhor desempenho de suas atividades profissionais.”
2-Quantas horas de cursos livre pode fazer por ano?
R: Não é um limitador de cursos por ano, mas vale ressaltar a importância da compatibilidade de Carga horária X Período de realização, como também o período que será realizado.
“Art. 85- Excepcionalmente, o primeiro enquadramento do processo de Progressão de Referência a partir da vigência desta Lei se dará no primeiro semestre de 2026.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando do primeiro enquadramento do processo de Progressão de Referência de que trata o caput, poderão ser utilizados certificados do Curso de Introdução ao Serviço Público ou aqueles cuja conclusão tenha ocorrido em no máximo 4 (quatro) anos, desde que cumpridos os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.”
Mais informações serão regulamentadas pelo Decreto.
3-Quantas horas precisa para mudar de referência?
O servidor precisa apresentar carga horária igual ou superior à 12h de cursos livres e será enquadrado nas sub-referências de acordo com a quantidade de horas de capacitação realizadas durante o exercício analisado.
O servidor público será enquadrado na:
- Sub-Referência “A”, se comprovar entre 12 e 59 horas de capacitação;
- Sub-Referência “B”, se comprovar entre 60 e 199 horas de capacitação; ou
- Sub-Referência “C” se comprovar a partir de 200 horas de capacitação ou apresentar uma pós-graduação lato sensu/MBA.
Cada sub-referencia terá um valor de aumento, onde podemos observar:
- Sub-Referência “A”, 5% da referência anterior;
- Sub-Referência “B”, +1% da sub-referência A;
- Sub-Referência “C”, +2% da sub-referência B.
Essas informações serão regulamentadas pelo Decreto.
4-Pode somar a quantidade de carga horaria dos cursos?
“Art. 44. As horas de capacitação poderão ser obtidas mediante somatória de cargas
horárias dos cursos realizados, respeitando a carga horária mínima de 2 (duas) horas, por certificado.”
5-Se apresentar uma carga horaria acima do estipulado em subnível, essas horas ficaram acumuladas?
Não, as horas que ultrapassarem às 200 horas exigidas para o enquadramento da Sub-Referência “C” não poderão ser utilizadas nas próximas Progressões de Referência.
Essas informações serão regulamentadas pelo Decreto.
6-Pode mudar duas referências?
Não, sempre que houver Progressão de Referência o servidor público poderá mudar somente uma referência por vez.
Essas informações serão regulamentadas pelo Decreto.
7-Posso apresentar duas pós-graduação no nível?
Caso sejam duas Pós-Graduações lato sensu, não haverá alteração de Nível, visto que o requisito para enquadramento no Nível II já será cumprido com a apresentação de apenas uma Pós-graduação lato sensu/MBA.
Caso seja apresentado mais de um título para fins de Progressão de Nível, sejam eles um de lato sensu e outro de stricto sensu será considerado o título de Nível maior.
Essas informações serão regulamentadas pelo Decreto.
8-Data de entrega dos cursos qual o prazo?
O período de entregas de certificados para análise ainda será divulgado em Comunicado da SERH e publicado no Jornal do Município.
9-Os cursos apresentados em 2023 de Graduação, Pós-Graduação e Mestrado poderão ser reapresentados?
“Art. 84. Excepcionalmente, quando da primeira habilitação no processo de Progressão de Nível a partir da vigência desta Lei, poderá o servidor público reapresentar os certificados e/ou diplomas constantes do artigo 33 que tenham sido apresentados para fins de Progressão de Referência.”
10-Quem recebe função gratificada (lideres, supervisores e agentes de contratação), poderão apresentar a pós-graduação para título dos 20%?
Sim, desde que, estejam atuando dentro da Municipalidade e não estejam com o estágio probatório interrompido.
“Art. 55. (…) será do valor da Sub-Referência “A”, no Nível inicial do cargo, da Referência na qual estiver enquadrado o servidor público na Tabela de Salários própria da Classe Salarial a que pertence.”
“Art. 62. Não haverá concessão da Gratificação por Titulação e Assiduidade ao servidor público que não tiver adquirido a estabilidade no cargo, bem como aquele que, anualmente:
(…)
III – apresentar mais de 15 (quinze) dias de afastamento por ano em virtude de Licença Especial, exceto quando da atuação em órgão da municipalidade regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba – ESPMS, nos termos do artigo 105, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991;”
11- Cursos de Graduação e Pós-graduação tem validade?
“Art. 12. Os cursos apresentados para fins de Progressão de Nível:
(…)
II – têm validade indeterminada para fins desta Lei;
III – devem ter sido concluídos até o final do exercício analisado;
IV – não poderão ser utilizados mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;”
12-Quando a função tem o requisito de ingresso no cargo ensino fundamental e o servidor apresenta na Progressão de Nível o ensino superior, ela precisa apresentar o médio também?
Não é necessário, sendo apresentado cursos de Níveis diferentes será considerado o título de Nível maior.
13-E as pontuações acumuladas, que o servidor não conseguiu mudar de referência, pois não atingiu a quantidade, como fica?
Ficam extintas a acumulação de saldo de pontos adquiridos nos termos da Lei nº 8.346 de 27 de dezembro 2007, de modo que torna-se nulo a contagem de pontos para a Evolução Funcional, levando-se apenas o Nível e a Referência já conquistados por meio dela.
14-Cursos de SUB-NIVEL, apresentados em 2023 poderão ser apresentados em 2026?
Não, se mesmos tiverem sido validados e pontuados, caso os cursos tenham sido recusados, os mesmos poderão ser reapresentados para uma nova análise, desde que tenham sido concluídos em no máximo 4 (quatro) anos, e que tenham cumpridos os demais requisitos estabelecidos na Lei e no Decreto Regulamentador.
“Art. 46. As capacitações não poderão ser utilizadas mais de 1 (uma) vez para fins de Progressão de Referência.”
15-Como vai ser considerado os atrasos?
Será inabilitado de participar quem apresentar atraso que exceda por mais de 3 (três) vezes, dentro do exercício, a tolerância mensal estipulada no artigo 108, da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991.
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Editais
Edital nº 01/2023: Evolução funcional referente ao exercício de 2023.
Documentos